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Perguntas Frequentes

É uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criado através do Decreto Presidencial n.º 195/18 de 22 de Agosto, tem a sua sede em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola.

Todas as instituições financeiras bancárias sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola.

Todos os que forem decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;

Os depósitos dos quais sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição financeira bancária, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 10% do respectivo capital social, contabilistas e peritos contabilistas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;

Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contravencional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo FGD em violação da norma legal ou regulamentar, o FGD suspende a realização do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de uma decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.

São abrangidos pela garantia os depósitos à ordem com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, representados por certificados assim como os obrigatórios e outros depósitos legalmente previstos.

Os depósitos acima referidos, compreendem os titulados por pessoas singulares e colectivas residentes ou não residentes, expressos em moeda nacional ou estrangeira.

Após a confirmação e comunicação do BNA ao FGD sobre a indisponibilidade de reembolso de depósitos de uma determinada instituição bancária, o FGD deve:

Solicitar ao banco a informação sobre a sua carteira de depósitos elegíveis;

Indicar os termos da operação de reembolso dos mesmos, assim como o período durante o qual o reembolso dos depósitos garantidos irá ser efectuado;

Comunicar a cada um dos depositantes a importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.

O FGD deverá efectuar o reembolso dos depósitos no prazo máximo de três meses a partir da data em que o BNA confirmar e comunicar ao FGD a indisponibilidade de reembolso de depósitos de uma determinada instituição bancária. Em circunstâncias excepcionais, e relativas a casos individuais, o FGD poderá solicitar no máximo duas prorrogações ao BNA, não podendo nenhuma ter uma duração superior a 1 mês.

O FGD é financiado exclusivamente pelas instituições financeiras bancárias participantes, através de contribuições obrigatórias periódicas fixadas pelo Banco Nacional de Angola (BNA). Estas contribuições são calculadas com base no montante dos depósitos elegíveis existentes em cada instituição. Assim, os depositantes não pagam taxas, comissões ou encargos para beneficiar da garantia.